A Lei 14.181/2021(1), popularmente conhecida como Lei do Superendividamento, surge como ferramenta para ampliar a proteção do consumidor endividado, a fim de que a este seja garantido o mínimo existencial. Dessa forma, importante comentar primeiramente que a legislação altera o Código de Defesa do Consumidor, para, além de amparar o consumidor já endividado, também prevenir para que a sociedade de modo geral se proteja quanto ao superendividamento.
Nesse sentido, a legislação cria uma série de informações das quais o consumidor deve ser alertado no momento da concessão do crédito ou da venda a prazo(2). De modo geral, além das disposições de prevenção, para o consumidor superendividado a lei traz possibilidade de negociação extrajudicial e por meio da mediação. De todo modo, assim como a empresa endividada, por exemplo, pode se utilizar de um plano de recuperação judicial, o consumidor também poderá criar um plano de negociação com os seus credores, simultaneamente, possibilitando o pagamento das dívidas de forma digna.
Na prática, após um ano da publicação da lei, importante fazer algumas considerações e a primeira delas é que não há um consenso quanto ao conceito de “mínimo existencial”, cuja dificuldade é previsível, haja vista o tamanho do país. Contudo, em que pese o mínimo varie consideravelmente de uma localidade para outra, a sua alteração entre regiões não pode vir a causar tratamento discriminatório ou trazer insegurança jurídica.
Um ano após a implementação da lei se conclui que as estatísticas do IBGE, em conjunto com os estudos de cada localidade, devem ser os principais norteadores para que os tribunais tenham critérios lógicos e coerentes acerca do quanto o consumidor pode dispor de sua renda para que pague suas contas sem comprometimento da sua dignidade.
Ademais, um ano é muito pouco tempo para que a população esteja realmente informada e menos tempo ainda para que os Procons e o Judiciário do país se alinhem de modo a implementar tais modificações. A dificuldade se dá também pelo fato de que os Tribunais devem organizar um canal por onde o consumidor informa quem são seus credores, junto do plano de pagamento. Através deste canal é que se dará a negociação extrajudicial.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui um projeto-piloto, disponibilizando em seu site uma cartilha e um formulário para preenchimento pelo consumidor – de forma gratuita e sem a presença de um advogado, através do link: https://wls.tjrs.jus.br/methisweb/pre-atendimento, selecionando “Superendividamento” na modalidade de atendimento desejado.
O próprio CEJUSC (Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas) agenda uma mediação com os credores para apresentação do plano de pagamento e negociação. Em caso de acordo, esta negociação possibilita aos credores que, em caso de descumprimento, o consumidor responda judicialmente através de uma ação executiva – mais rápida que uma ação comum, beneficiando também a empresa que aceita negociar.
Dessa forma, a Lei do Superendividamento é, sem dúvidas, uma louvável ferramenta de auxílio ao consumidor, que necessita ser de fato implementada em todo o país. Na prática, é possível que este mecanismo passe a ser utilizado em sua maior parte por servidores públicos ou aposentados, por exemplo, cujas dívidas, muitas vezes, são decorrentes de empréstimos consignados, sendo de maior visibilidade o impacto do prejuízo a garantia do mínimo existencial.
Contudo, considerando: (i) que muitos créditos concedidos por instituições financeiras são abusivos, cujos contratos sequer são fornecidos no momento da contratação; (ii) o consumidor pode estar negociando uma dívida cujos juros são abusivos e este não tem conhecimento; (iii) por diversas vezes o consumidor tem de notificar as instituições credoras para que saiba das taxas contratadas e do saldo devedor, sugere-se que este tenha acesso a tais documentos, faça tal verificação com um profissional especializado, para que então solicite seu plano de negociação de dívidas, já considerando os valores eventualmente pagos de forma abusiva.
(1)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14181.htm
(2) Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I – o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II – a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III – o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV – o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V – o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. § 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14181.htm
(*) Por Laura Sanchis, advogada, pós-graduada em Processo Civil, mediadora Judicial pelo Centro Nacional de Mediadores (em formação), associada ao IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e sócia proprietária do Escritório de Advocacia Laura Sanchis Advocacia e Consultoria Jurídica. Atua principalmente nas áreas de família, saúde e previdência.
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