Subprocuradores do Ministério Público Federal pediram nesta terça-feira (1º) ao Procurador da República no Distrito Federal, Peterson Pereira, a abertura de investigação contra o diretor da Polícia Rodoviária Federal, Silvinei Vasques, em razão das operações realizadas pela instituição no dia da eleição e de suposta omissão no caso dos bloqueios de estradas por bolsonaristas.
O documento é assinado por integrantes da 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do Controle Externo da Atividade Policial e da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão – Criminal do Ministério Público Federal.
No último domingo (30), dia do segundo turno das eleições, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Alexandre de Moraes, proibiu a PRF de realizar qualquer operação relacionada ao transporte público de eleitores, para não atrapalhar a votação.
Entretanto, a PRF parou em blitze pelo menos 610 ônibus que faziam o transporte de eleitores, descumprindo a ordem judicial.
Além disso, após a confirmação da vitória de Luiz Inácio Lula da Silva (PT), apoiadores do presidente Jair Bolsonaro, candidato derrotado do PL à reeleição, bloquearam de forma antidemocrática rodovias do país em ato contra o resultado das urnas.
Prevaricação e desobediência
Além disso, após a confirmação da vitória de Luiz Inácio Lula da Silva (PT), apoiadores do presidente Jair Bolsonaro, candidato derrotado do PL à reeleição, bloquearam de forma antidemocrática rodovias do país em ato contra o resultado das urnas.
Para os subprocuradores, Silvinei Vasques – que declarou apoio a Bolsonaro na eleição – deve ser investigado porque pode ter cometido os crimes de prevaricação e desobediência.
A prevaricação está configurada quando o funcionário público retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou age contra regra expressa em lei, “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. A pena é de detenção de três meses a um ano, e multa.
“As condutas do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, ao descumprir a decisão do TSE e realizar operações policiais que teriam impedido o deslocamento e eleitores, pode caracterizar os crimes previstos nos artigos 319 e 330 do Código Penal. A conduta do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, ao deixar de orientar as ações da instituição para o exercício de suas atribuições, no sentido de impedir o bloqueio das rodovias federais, pode caracterizar o crime do artigo 319 do Código Penal”, diz trecho do documento dos subprocuradores enviado ao Procurador da República no DF.
‘Ausência de providências’
Em relação aos bloqueios antidemocráticos nas estradas, os subprocuradores afirmam que vídeos que circulam nas redes sociais “revelam não apenas a ausência de providências da Polícia Rodoviária Federal diante das ações ilegais dos manifestantes, mas até declarações de membros da corporação em apoio aos manifestantes, como se fosse essa orientação recebida dos órgãos superiores da instituição”.
Os integrantes do Ministério Público Federal também afirmam que os direitos de reunião e manifestação estão submetidos ao respeito à liberdade de outras pessoas. “Não podem significar restrição ao exercício de outros direitos e não deve causar tumulto, desordem, ameaças à segurança pública ou grave prejuízo ao tráfego em vias públicas”, afirma a peça.
“As condutas amplamente veiculadas atribuídas ao Diretor-Geral da PRF indicam má conduta na gestão da Instituição, desvio de finalidade visando interferir no processo eleitoral”, completa o documento.
Já o crime de desobediência ocorre quando uma pessoa desobedece a ordem legal de funcionário público. A pena, nesse caso, é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Prevaricação e desobediência
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