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Ministros Lewandowski e Moraes, do STF, mantêm quebra de sigilo de Pazuello, Araújo e Mayra

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Quebras de sigilo foram determinadas pela CPI da Pandemia da Covid-19

 

Os ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiram, neste sábado (12), manter as quebras de sigilo do ex-ministro da Saúde, general Eduardo Pazuello; do ex-ministro das Relações Exteriores, Ernesto Araújo; e da secretária do Ministério da Saúde, Mayra Pinheiro, conhecida como “capitã cloroquina”.

 

 

O Supremo recebeu mandados de segurança questionando as quebras de sigilo determinadas, na quinta-feira (10), pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia da Covid-19.

 

 

O ministro Ricardo Lewandowski negou os pedidos de Mayra Isabel Correia Pinheiro e de Eduardo Pazuello. Na decisão, o ministro advertiu os senadores sobre os limites da quebra dos sigilos: “Não se pode ignorar, todavia, que o material arrecadado poderá compreender informações e imagens que dizem respeito à vida privada do impetrante e de terceiras pessoas, razão pela qual advirto que os dados e informações concernentes a estas deverão permanecer sob rigoroso sigilo, sendo peremptoriamente vedada a sua utilização ou divulgação”.

 

Lewandowski justifica a decisão afirmando que o País “enfrenta uma calamidade pública sem precedentes, decorrente da pandemia”. “Diante disso, mostram-se legítimas medidas de investigação tomadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito em curso, que tem por fim justamente apurar eventuais falhas e responsabilidades de autoridades públicas ou, até mesmo, de particulares, por ações ou omissões no enfrentamento dessa preocupante crise sanitária, aparentemente ainda longe de terminar”.

 

 

O ministro Alexandre de Moraes, responsável por julgar o pedido de mandado de segurança feito por Ernesto Araújo, disse em sua decisão que os direitos e garantias individuais não podem servir de “argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade política, civil ou penal”.

 

 

Moraes acrescentou a CPI deve “equilibrar os interesses investigatórios pleiteados – eventuais condutas comissivas e omissivas do Poder Público que possam ter acarretado o agravamento da terrível pandemia–, certamente de grande interesse público, com as garantias constitucionalmente consagradas, preservando a segurança jurídica e utilizando-se dos meios jurídicos mais razoáveis e práticos em busca de resultados satisfatórios, garantindo a plena efetividade da justiça, sob pena de desviar-se de sua finalidade constitucional”.

 

 

Da Agência Brasil com edição do Jornal Brasil Popular

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